[Edição IRS] Um passo para que declaração de mais-valias de imóveis seja mais fácil de fazer. Lê até ao final e encontras um bónus, para dares menos erros nesta declaração e teres poupanças fiscais.
Alô! Obrigada por este artigo! Super informativo :)
Dois pontos que poderiam talvez esclarecer:
1. De que maneira é que estas regras se traduzem para investidores que compram imóveis ainda em planta e vendem antes de terem que formalizar a escritura?
2. Conhecem o "Incentivo à Reabilitação Urbana" que tem uma tributação de mais-valias imobiliárias à taxa especial de 5%? Em que casos é que se pode usufruir desta redução?
Olá Rita! Desde já obrigado pelo comentário! Antes de mais as respostas são baseadas em conhecimento próprio e outras experiências, carecendo sempre de consulta com especialistas. Podes fazer essas questões no e-balcão das finanças que respondem rapidamente.
Em relação ao ponto 1 se nada está em teu nome nem nenhum documento foi emitido registando o edifício em teu nome então simplesmente foste intermediária, nesse caso diria que tens de passar ou um ato único (caso tenhas empresa e fatures menos de 9k) ou podes passar uma fatura e o comprador pagar-te ou então ainda declarares como doação, para declarar as finanças a origem do teu rendimento. Funcionaste basicamente como uma imobiliária. Agora é informares-te e veres o que é mais vantajoso e permitido fazer.
Quando se trata deste tipo de candidaturas geralmente é um processo bastante burocrático. O melhor aqui será consultar uma empresa de contabilidade que te poderá ajudar melhor na tua candidatura.
Olá Rita, respondendo às tuas perguntas - com a ajuda dos nossos experts que se juntaram à equipa tentamos responder-te às perguntas:
1) Vê o art. 875 código civil - a compra e venda de imóvel obriga à forma mais solene, a escritura pública, portanto esses custos têm sempre de ser incorridos
2) De acordo com a alínea a), do n.º 23 do artigo 71.º do EBF as condições para aceder a este benefício são:
Apresentar um aumento de 2 níveis no estado de conservação do imóvel a atestar por certidão municipal, após a realização de visitas técnicas inicial e final à intervenção de reabilitação;
OU
Apresentar um nível de conservação mínimo de “bom” em resultado de obras realizadas nos dois anos anteriores;
O custo da obra corresponder a pelo menos 25% do valor patrimonial do imóvel;
Destinar-se a arrendamento para habitação permanente.
Alô! Obrigada por este artigo! Super informativo :)
Dois pontos que poderiam talvez esclarecer:
1. De que maneira é que estas regras se traduzem para investidores que compram imóveis ainda em planta e vendem antes de terem que formalizar a escritura?
2. Conhecem o "Incentivo à Reabilitação Urbana" que tem uma tributação de mais-valias imobiliárias à taxa especial de 5%? Em que casos é que se pode usufruir desta redução?
Olá Rita! Desde já obrigado pelo comentário! Antes de mais as respostas são baseadas em conhecimento próprio e outras experiências, carecendo sempre de consulta com especialistas. Podes fazer essas questões no e-balcão das finanças que respondem rapidamente.
Em relação ao ponto 1 se nada está em teu nome nem nenhum documento foi emitido registando o edifício em teu nome então simplesmente foste intermediária, nesse caso diria que tens de passar ou um ato único (caso tenhas empresa e fatures menos de 9k) ou podes passar uma fatura e o comprador pagar-te ou então ainda declarares como doação, para declarar as finanças a origem do teu rendimento. Funcionaste basicamente como uma imobiliária. Agora é informares-te e veres o que é mais vantajoso e permitido fazer.
O ponto 2 já ouvi falar mas como é um assunto mais complexo remeto-te para o https://www.portaldosincentivos.pt/index.php/blog/655-iffru-apoios-financeiros-a-reabilitacao-urbana
Quando se trata deste tipo de candidaturas geralmente é um processo bastante burocrático. O melhor aqui será consultar uma empresa de contabilidade que te poderá ajudar melhor na tua candidatura.
Obrigado!
Olá Rita, respondendo às tuas perguntas - com a ajuda dos nossos experts que se juntaram à equipa tentamos responder-te às perguntas:
1) Vê o art. 875 código civil - a compra e venda de imóvel obriga à forma mais solene, a escritura pública, portanto esses custos têm sempre de ser incorridos
2) De acordo com a alínea a), do n.º 23 do artigo 71.º do EBF as condições para aceder a este benefício são:
Apresentar um aumento de 2 níveis no estado de conservação do imóvel a atestar por certidão municipal, após a realização de visitas técnicas inicial e final à intervenção de reabilitação;
OU
Apresentar um nível de conservação mínimo de “bom” em resultado de obras realizadas nos dois anos anteriores;
O custo da obra corresponder a pelo menos 25% do valor patrimonial do imóvel;
Destinar-se a arrendamento para habitação permanente.