🥕 As finanças de quem trabalha por conta própria (Parte 3).
Nesta Parte 3 das finanças dos trabalhadores independentes, vamos ao detalhe sobre a declaração anual de IRS e contamos com o apoio da Jupiter App.
Olá a todos e bem-vindos à Parte 3 (e última) das “Finanças de quem trabalha por conta própria”.
Parte 1: diferentes opções para abrir atividade + faturação/recibos verdes.
Parte 2: impostos a gerir e pagar como trabalhador independente (IVA, IRS e SS).
Parte 3 (este artigo): Declaração Anual de IRS.
Se têm retirado valor dos nossos artigos, considerem uma doação voluntária ao projeto para podermos continuar a educar o país.
Espero que vos seja útil!
Nota: Este artigo foi escrito com base em experiência e investigação própria recorrendo a pessoas que já passaram pelo mesmo, à nossa comunidade (aka vocês), assim como à linha de apoio da Autoridade Tributária no número 217 206 707. Qualquer dúvida, recomendamos contactar a AT e/ou recorrer a um contabilista certificado. Este artigo não é aconselhamento financeiro.
Um snack de agradecimento - antes do artigo.
O apuramento de despesas, faturação e impostos a pagar é uma dor de cabeça para qualquer freelancer ainda a usar folhas de Excel desorganizadas. A Jupiter App resolve esta complicação com um software simples de usar que integra diretamente com o e-fatura e o Portal das Finanças.
A empresa foi fundada pela contabilista empreendedora Vânia Fortes que passou demasiados anos a ajudar trabalhadores independentes a apurar os seus impostos de forma manual. Agora, é tudo automático e centralizado num só sítio! 🎉
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É dia 1 de Junho e ainda não submeteste a declaração de IRS? Não te preocupes. Eu também não (temos até dia 30 de Junho). Quis guardar o processo especialmente para este artigo, podendo guiar-te passo a passo sobre como preencher e entregar a declaração como trabalhador independente (sem erros!).
Bora lá então tratar disso!
Olhando mais uma vez para a lista completa de obrigações fiscais de um trabalhador independente, fica-nos apenas a faltar o ponto 7, que abordaremos neste artigo:
1) Declaração de início de atividade (abordada na Parte 1)
2) Emissão de faturas/recibos verdes (na Parte 1 também)
3) Declaração Periódica do IVA (Parte 2)
4) Declaração Recapitulativa do IVA (para empresas de países da UE)
5) Declaração Trimestral da Segurança Social (Parte 2)
6) Verificar e Validar Faturas de Aquisições no e-fatura (Parte 2)
7) Declaração anual de IRS (neste artigo))
7) Declaração anual de IRS
Caso te tenhas esquecido, IRS significa “Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares”, ou seja, é o imposto aplicado a toda a gente em Portugal com rendimentos. O valor é sempre determinado anualmente e incide sobre várias categorias de rendimentos. No nosso caso (trabalhadores independentes), só interessa a “Categoria B – Rendimentos empresariais e profissionais”.
Isenção de pagar IRS
O facto do IRS ser um imposto aplicável a todos os contribuintes não quer dizer que todos o paguem. O artigo 70º do CIRS diz que o mínimo de existência é igual ao maior valor entre €11 480 e €10 089 (1,5 x 14 x IAS - em 2023, o IAS era de €480,43). Ou seja, trabalhadores independentes com rendimentos abaixo deste valor não pagam IRS.
A exceção à regra é que os trabalhadores independentes, com rendimentos previstos no ponto 15 da lista do artigo 151.º do CIRS, estão excluídos do mínimo de existência.
Nota da comunidade:
Estar isento de pagar IRS não significa estar isento de preencher e entregar a declaração anual de IRS.
Enquadramento e rendimento tributável
Como vimos na Parte 1, o enquadramento em IRS pode ser por regime simplificado (rendimento anual bruto até 200 mil euros) ou por contabilidade organizada (rendimento anual bruto superior a 200 mil euros). Assumindo que nenhum de vocês é um(a) TI a faturar mais de 200 mil euros, vamos focar-nos em preencher a declaração no regime simplificado. 😅
No regime simplificado, há uma suposição importante: o regime prevê que parte do rendimento anual bruto foi gasto em despesas relacionadas com a atividade. Ou seja, para efeitos de cálculo de IRS, apenas uma parte do rendimento é tributada.
Esta parte varia conforme a atividade desempenhada e está explicada no código 31º do CIRS:
Para os rendimentos de subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B não previstos nas alíneas seguintes - apenas 10% do rendimento é tributado.
Para rendimentos de vendas de mercadorias e produtos, de operações com criptoativos, bem como rendimentos de prestações de serviços no âmbito de atividades de hotelaria e similares, restauração e bebidas (não inclui alojamento local) - apenas 15% do rendimento é tributado.
Para rendimentos de subsídios ou subvenções não destinados à exploração - apenas 30% do rendimento é tributado.
Para rendimentos de prestações de serviços não previstos na tabela do artigo 151.º do CIRS nem no grupo dos 15% em cima - apenas 35% do rendimento é tributado.
Para rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção - apenas 50% do rendimento é tributado.
Para rendimentos das atividades profissionais previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS - 75% do rendimento é tributado.
Para rendimentos de mineração de criptoativos, de contratos de utilização de propriedade intelectual/industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial/comercial/científico, aos rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, ao resultado positivo de rendimentos prediais, ao saldo positivo das mais e menos-valias e aos restantes incrementos patrimoniais - 95% do rendimento é tributado.
Para rendimentos de prestações de serviços efetuadas a sociedades abrangidas pelo regime da transparência fiscal de que o sujeito passivo ou família seja sócio - 100% do rendimento é tributado.
Se isto parece contemplar muito cenários, é porque contempla mesmo! Mas a boa notícia é que a maior parte de vocês está provavelmente incluído no grupo dos 35% ou 75% dependendo se a vossa atividade consta da lista do artigo 151º ou não.
Em todo o caso, se estiverem num destes dois grupos, após aplicação dos coeficientes aí previstos, podem ainda deduzir as contribuições obrigatórias da SS, na parte em que excedam 10 % dos rendimentos brutos. Isto está no nº 2 do artigo 31º do CIRS mas confirmem com o vosso contabilista este detalhe porque ele tem várias salvaguardas (leis …😓).
Nota da comunidade:
Os coeficientes de 10%, 35% e 75% são reduzidos em 50% no 1º ano de atividade e em 25% no 2º ano de atividade desde que, nesses períodos, não sejam auferidos rendimentos das categorias A ou H (nº 10 do artigo 31.º CIRS). Muita gente não paga IRS nestes 2 primeiros anos e não sabe porquê, mas geralmente é por isto.
Por falar em contabilistas, estamos à procura dos melhores em Portugal. Se és contabilista ou conheces um(a) extremamente competente, diz-nos aqui:
Preencher a declaração
Bem, já deu para perceber o quão complexo o IRS é, certo? Há muitos cenários diferentes que a lei contempla e que tornam a compreensão do cálculo bastante difícil de fazer manualmente. Se calhar, agora já percebem o valor de uma ferramenta como a Jupiter App 😅
Depois desta introdução cheia de cenários e artigos do CIRS, vamos lá à prática!
Depois de fazerem login no Portal das Finanças e pesquisarem por “IRS”, se escolherem a primeira opção vão parar a esta página. Selecionando “Entregar declaração”, inicia-se o processo.
Depois da página carregar, vão ver esta janela com estas 4 opções. A recomendação que vos dou é escolher “Obtenção de uma declaração pré-preenchida” e depois verificar tudo manualmente ao detalhe. Selecionada esta opção, é depois pedido o “Ano dos Rendimentos” e o vosso NIF (se estiverem a preencher em conjunto com outra pessoa, aparecerá um novo campo para o outro NIF).
O pré-preenchimento ocorre logo após avançarem e entram então na declaração propriamente dita onde verão a folha de Rosto e o Anexo B (para rendimentos de categoria B).
Folha de Rosto
A maior parte dos campos vai estar pré-preenchida aqui mas aconselho a clicarem em cada página individualmente e verificarem tudo.
Por exemplo, a página 4 influencia depois a 5, 6 e 7 onde estará mais informação sobre tributação conjunta, agregado familiar e ascendentes.
Na página 8, um ponto importante é a vossa residência fiscal. Se não residiram em Portugal em 2023 ou residiram parcialmente, indiquem isto aqui.
A página 9 é talvez a mais importante porque é onde confirmam o IBAN para onde AT vos enviará o reembolso de IRS (caso o tenham a receber). Convém acertar neste campo. 😅
Finalmente, a página 11 permite-vos escolher doar 0.5% do IRS que pagarem a uma instituição à vossa escolha. Como O Amador Financeiro ainda não consta da lista, recomendo escolherem uma pela qual tenham um carinho especial. Não custa nada e é um gesto que coletivamente faz diferença nas finanças destas instituições.
Anexo B
Como decidimos dedicar este artigo ao caso mais comum de um trabalhador independente com rendimentos da categoria B em regime simplificado, é neste anexo que se declaram os rendimentos obtidos em território português.
É obrigatório apresentar este anexo preenchido enquanto não for cessada a atividade ou não transitarem para o regime de contabilidade organizada.
Nota: se só obtiveram rendimentos fora do território português, devem apresentar o anexo J e, neste caso, apenas preencher os quadros 1, 3, 13B e 14 no anexo B. Se obtiveram dentro e fora do território, apresentam ambos os anexos.
Prosseguindo, no quadro 1, deverão então selecionar para a natureza dos rendimentos: “Regime simplificado de tributação” e “Profissionais, comerciais e industriais” (isto influencia depois o CAE que devem colocar no quadro 3, no campo 08 ou 09).
No quadro 3, área A, se a vossa atividade constar da lista da tabela do artigo 151.º do CIRS, podem escolhê-la na lista disponível no campo 07 e preencher devidamente o campo 08 com o código CAE associado à vossa atividade (se não se lembrarem disto, abram outra janela do Portal das Finanças e pesquisem por “Atividade”, selecionando depois “Atividade” > “Informação Cadastral” > “Atividade Exercida”).
No exemplo em baixo, o sujeito é “Consultor” para “Serviços de gestão empresarial”. A atividade de consultor consta da lista do artigo 151.º do CIRS e o seu CAE é o 70220 (lista de atividades e respetivos CAEs).
Ainda no quadro 3, há três programas importantes de perceber porque podem reduzir bastante o IRS a pagar:
Programa Regressar
De acordo com o artigo 12.º - A do CIRS, quem tiver residido fora de Portugal durante 5 anos e voltar até ao ano de 2026, vê apenas 50% dos seus rendimentos tributados durante os próximos 5 anos. Ou seja, 50% do que ganharem (até ao limite superior do 1º escalão do artigo 68.º - A que são 250.000€) são tax-free, não pagam IRS sobre este valor.
Notas da comunidade:
Para quem voltou a Portugal em 2023, a lei anterior era aplicável a quem estivesse estado fora 3 anos e não 5. Ou seja, se não foram residentes em 2020, 2021 e 2022 e voltaram a ser em 2023, poderiam beneficiar do programa.
No entendimento da AT, não ser residente fiscal num determinado ano significa não ter tido residência fiscal em Portugal desde o dia 1 de Janeiro ao dia 31 de Dezembro desse mesmo ano.
IRS Jovem
De acordo com o artigo 12.º - B do CIRS, os rendimentos de categoria A e B ficam parcialmente isentos de IRS durante os primeiros 5 anos de trabalho de acordo com o nível de qualificação obtido:
Jovens entre 18 e 26 anos com ensino secundário completo (nível 4).
Jovens até aos 30 anos com doutoramento completo (nível 8).
No 1º ano → 100% de isenção (limite = 40x IAS)
No 2º ano → 75% de isenção (limite = 30x IAS)
No 3º ano → 50% de isenção (limite = 20x IAS)
Nos 4º e 5º anos → 25% de isenção (limite = 10x IAS)
Nota: caso tenham concluído os estudos numa instituição de ensino portuguesa preenchem o campo 17.3 com o seu NIF, caso contrário indicam o país no campo 17.4.
Trabalhador-estudante
De acordo com os números 9 e 10 do artigo 12.º do CIRS, são isentos de IRS (até 5x o IAS) os rendimentos de categoria B provenientes de contrato de prestação de serviços (incluindo atos isolados) por estudantes considerado dependentes.
Para isto, devem submeter através do Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o IRS diz respeito, o documento que comprova a frequência do estabelecimento de ensino oficial ou autorizado.
Depois deste parêntesis, no quadro 4 é onde se indicam os valores de cada tipo de rendimento obtido. Por exemplo:
401 é para rendimentos de vendas de bens ou produtos.
403 é para rendimentos de atividades da lista do artigo 151.º do CIRS
404 é para rendimentos de atividade que NÃO estão no artigo 151.º do CIRS
419 é para rendimentos de quem vender criptoativos (sim, já são tributados)
Notas da comunidade:
Para consultores e programadores (atividades que constam da lista do artigo 151.º do CIRS), o campo correto a preencher é o 403. Algumas pessoas cometem o erro de preencher o 404 para o coeficiente de IRS ser mais baixo mas a AT está atenta.
O processo de verificação da AT pode demorar até 5 anos e, se houver divergência, paga-se a divergência com 4% de juros. No bueno.
No quadro 6, vão constar automaticamente preenchidas todas as retenções na fonte de IRS (dos clientes portugueses) que foram fazendo ao longo do ano (caso não estivessem isentos de o fazer - ver parte 1). Devem verificar os NIFs das empresas assim como os valores individuais e o valor total, garantindo que estão todos corretos. Apesar de manual, é útil abrir a tabelas das faturas/recibos emitidos no Portal das Finanças e comparar os valores. Alternativamente, aconselho a experimentarem a Jupiter App para um processo mais rápido e automático.
No quadro 13, será-vos pedido os valores de totais de vendas/prestações de serviços do ano atual (ano N). Caso tenham produzido esses rendimentos nos anos anteriores mas apenas foram pagos no ano N, podem englobá-los neste quadro também.
Finalmente, no quadro 17, é onde devem constar as despesas associadas à atividade feitas ao longo do ano para efeitos de dedução no rendimento tributável e IRS a pagar:
No campo 17001, consta o valor pago em Segurança Social.
No campo 17002, consta o valor das importações/aquisições intracomunitárias.
No campo 17051, consta o valor pago em despesas com pessoal.
No campo 17052, consta o valor pago em rendas de imóveis.
Nos campos 17053 e 17054, constam os valores pagos em aquisições de bens/serviços ligados à atividade parcialmente e totalmente, respetivamente.
Notas da comunidade:
Ao responder que “Sim” na área C, campo 01, as despesas já declaradas no e-fatura vão aparecer automaticamente somadas nos campos 17053 e 17054, de acordo com a classificação que lhes tiverem dado (ver Parte 2 para mais info sobre classificação de faturas).
Anexo SS
Antes de acabarmos o artigo, não podíamos deixar de mencionar o Anexo da Segurança Social (ou Anexo SS). Este Anexo é obrigatório para todos os trabalhadores independentes já não abrangidos pela isenção de pagar as contribuições par a Segurança Social (ver critérios na Parte 2).
O anexo é super simples de preencher e representa um controlo entre a SS e a AT relativamente aos valores declarados nas declarações trimestrais da SS. Depois de indicarem “Regime Simplificado” no quadro 1, o vosso número de SS no quadro 3, basta apenas preencherem o campo respetivo aos vossos rendimentos no quadro 4 com o valor total (e.g. se forem prestações de serviços a empresas, será no campo 406).
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Quer trabalhem por conta própria ou por conta de outrem, espero que o conhecimento neste artigo vos seja útil para conseguirem preencher mais facilmente a vossa Declaração de IRS como trabalhadores independentes.
Este artigo tem 3 partes:
Parte 1: diferentes opções para abrir atividade + faturação/recibos verdes.
Parte 2: impostos a gerir e pagar como trabalhador independente (IVA, IRS e SS).
Parte 3 (este artigo): declaração anual de IRS.
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Agradecimentos
Um grande obrigado à Vânia Fortes (contabilista certificada e fundadora da Jupiter App) pela revisão e sugestões ao artigo, assim como pelo apoio ao projeto.
Não se esqueçam que como nossos subscritores, têm 25% de desconto durante 1 ano na Jupiter App para melhor gerirem as vossas finanças como freelancers. Basta fazerem o vosso registo usando este link.
Muito obrigado por mais um excelente artigo! Deixo-vos com uma sugestão para o próximo tema: IRS Jovem. Seria interessante falar sobre o que é, como funciona e o que poderá mudar com as novas medidas do governo (se quiserem fazer um artigo mais geral sobre medidas de crédito à habitação, etc. também poderá ser interessante).
Continuem com o excelente trabalho!